Por – Jefferson Silva
Atualizado em 29/01/2023
Por vezes no mundo jurídico nos deparamos com essa dúvida, pode, a autoridade policial ao seu bel prazer interrogar o acusado ou indiciado quando bem entender?
A resposta correta é: Depende!
Depende da situação, por exemplo em uma situação de flagrante o interrogatório é efetuado logo após as formalidades legais da prisão em flagrante, até mesmo para a determinação de uma eventual fiança por exemplo, não seria crível, o delegado aguardar com o flagranteado preso até de manhã em momento que poderia ser determinado certo valor em fiança e o flagranteado já ser colocado em liberdade.
Mas o que discutimos aqui é a forma principal do interrogatório, qual seja, a do indiciado ou do preso.
Neste ponto a nova lei do abuso de autoridade veio para coibir este tradicional comportamento no meio jurídico. A lei de nº 13869/19, traz em seu artigo 18 a seguinte redação;
Assim sendo, fica vetada a possibilidade do interrogatório no período de repouso noturno que se inicia às 21 horas.
Ademais, se o interrogatório se inicia antes deste horário, ele não deve se estender, ou seja, as 21 horas deverá ser encerrado o ato e novamente iniciado após as 5 da manhã.
Você sabia disso? Concorda com a nova lei?
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato, nós podemos te ajudar.
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