Existe horário para interrogar o acusado?

Por – Jefferson Silva

Atualizado em 29/01/2023

Por vezes no mundo jurídico nos deparamos com essa dúvida, pode, a autoridade policial ao seu bel prazer interrogar o acusado ou indiciado quando bem entender?

A resposta correta é: Depende!

Depende da situação, por exemplo em uma situação de flagrante o interrogatório é efetuado logo após as formalidades legais da prisão em flagrante, até mesmo para a determinação de uma eventual fiança por exemplo, não seria crível, o delegado aguardar com o flagranteado preso até de manhã em momento que poderia ser determinado certo valor em fiança e o flagranteado já ser colocado em liberdade.

Mas o que discutimos aqui é a forma principal do interrogatório, qual seja, a do indiciado ou do preso.

Neste ponto a nova lei do abuso de autoridade veio para coibir este tradicional comportamento no meio jurídico. A lei de nº 13869/19, traz em seu artigo 18 a seguinte redação;

“Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

Assim sendo, fica vetada a possibilidade do interrogatório no período de repouso noturno que se inicia às 21 horas.

Ademais, se o interrogatório se inicia antes deste horário, ele não deve se estender, ou seja, as 21 horas deverá ser encerrado o ato e novamente iniciado após as 5 da manhã.

Você sabia disso? Concorda com a nova lei?

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato, nós podemos te ajudar.

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